Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio

Subsídio de emprego para empresários em 2015

Por Infofranchising , Infofranchising - Portugal
26/04/2013

É já a partir de 2015 que os empresários portugueses poderão aceder ao subsídio de desemprego. A nova legislação foi publicada em Diário da República em fins de janeiro, no entanto, e porque para aceder a esta prestação social é necessário um histórico de descontos de 24 meses, só tem efeitos práticos dentro de dois anos. O Governo estima que esta medida poderá vir a abranger um universo potencial de 257 mil pessoas.

E quem se pode candidatar? Segundo o decreto-lei 12/2013, esta proteção abrange os trabalhadores independentes com atividade empresarial, comercial ou industrial, bem como os membros dos órgãos estatutários de empresas que exerçam funções de gerência ou administração. Também têm direito os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada bem como os cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles exerçam efetiva atividade profissional “com caráter de regularidade e permanência”. De fora ficam os produtores agrícolas e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva e regular atividade na exploração agrícola, por disporem de regime de proteção próprio.

O subsídio será atribuído em caso de desemprego resultante da perda de rendimentos por encerramento ou cessação da atividade da empresa de forma involuntária, sendo obrigatório fazer prova dessa situação. Assim, e de acordo com a nova lei, a situação é involuntária sempre que resulte da “redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)”, ou seja,  quando houver uma “redução do volume de faturação igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores”, bem como a apresentação de “resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior”.

Em caso de falência

A existência de “sentença de declaração de insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa” é, também, reconhecida pela lei. Mas é preciso que essa insolvência não seja “qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes e administradores”.

São, ainda, reconhecidos como involuntários os casos em que haja “ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional”, a “perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio”. A lei admite, ainda, como involuntárias situações em que “motivos de força maior” determinem a cessação da atividade económica ou profissional, exigindo o encerramento do estabelecimento aberto ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber o subsídio.

O diploma, que entrou em vigor a 1 de fevereiro, prevê que o montante diário do subsídio de desemprego por cessação da atividade profissional será equivalente a 65% da remuneração média diária dos últimos 12 meses.

Fora da lei

Não terão direito ao subsídio de desemprego os empresários que, à data do fecho da empresa ou da cessação da atividade, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice. A reforma antecipada prevista no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos empresários e trabalhadores independentes.

Para João Vieira Lopes, presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a nova lei “é positiva”, até porque vem responder a pretensões há muito reclamadas. Recorde-se que a temática do subsídio de desemprego para empresários e gestores começou a ser debatida ainda no tempo do primeiro Governo de José Sócrates. O único senão é o tempo de garantia de dois anos para entrada em vigor da lei, mas João Vieira Lopes reconhece que não havia outra forma. “Numa altura em que se assiste ao encerramento de milhares de empresas e pequenos comércios, era importante que esta medida de apoio estivesse já em vigor, mas percebemos que é preciso assegurar a capitalização necessária”, frisa. 

Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio
Pub Anúncio

Notícias relacionadas

Convenção NBRAND 2025 reuniu toda a rede de franchising do grupo

Convenção NBRAND 2025 reuniu toda a rede de franchising do grupo

O Grupo NBRAND, líder nacional em franchising, realizou a sua Convenção Nacional 2025, um evento que reuniu os franqueados e principais patrocinadores da rede no Montebelo Aguieira Lake Resort & Spa, em Viseu. Com uma forte componente de partilha, inspiração e...